- 1 -As empresas de segurança a bordo que prestem o serviço previsto no artigo anterior e utilizem para o efeito embarcações próprias ou fretadas devem elaborar um plano de viagem, o qual deve ser submetido, em formato eletrónico, à aprovação prévia da DGRM, sob pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN.
- 2 -O plano de viagem só pode ser aprovado caso existam um ou mais planos contra-pirataria de navios de bandeira portuguesa aprovados nos termos do artigo 26.º, os quais prevejam o embarque e desembarque em águas internacionais.
- 3 -Do plano de viagem consta:
- a)A rota da viagem;
- b)A identificação do porto nacional de largada e de chegada das embarcações e do local de desembarque e embarque das equipas de segurança e respetivas armas e munições;
- c)A identificação do plano contra-pirataria para os quais a empresa de segurança a bordo foi autorizada a prestar serviços de proteção;
- d)A marca, o modelo, o número e o calibre das armas e as munições a embarcar;
- e)A identificação de ou dos coordenadores e dos membros da ou das equipas de segurança;
- f)O número de tripulantes embarcados a bordo do navio no qual vai ser prestado o serviço.
- 4 -O plano de viagem está sujeito a pareceres vinculativos da Direção Nacional da PSP e da AMN, a emitir no prazo de 10 dias.
- 5 -Verificado o disposto no número anterior, A DGRM aprova o plano de viagem no prazo de 10 dias se cumpridos os requisitos do presente decreto-lei.
- 6 -À situação prevista no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 34.º, podendo o plano de segurança de transporte terrestre ser apresentado para aprovação aquando da apresentação do plano de viagem.
- 7 -Às embarcações que, nos termos do presente artigo, transportem equipas de segurança, armas e munições está vedada a navegação em zonas de alto risco de pirataria.
- 8 -As embarcações que transportam equipas de segurança a bordo e as respetivas armas e munições, nas condições previstas no presente artigo, devem ter um dispositivo de georreferenciação que permita à DGRM, à PSP e à AMN a monitorização da viagem, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da administração interna e do mar.
- 9 -À situação prevista no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 39.º do presente decreto-lei.
- 10 -É proibido o uso e porte de arma a bordo das embarcações utilizadas no transporte da equipa de segurança e das respetivas armas e munições.
- 11 -Os prazos referidos no n.º 5 são reduzidos para dois dias úteis em caso de situações urgentes devidamente fundamentadas.
Artigo 29.º — Plano de viagem
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019