- 1 -Sem prejuízo dos níveis de proteção estabelecidos no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de novembro, quando o navio navega em áreas de alto risco de pirataria é implementado um dos seguintes estados de alerta, cuja mudança de estado será obrigatoriamente comunicada à ACPTMP:
- a)Estado A: situação de normalidade, quando não existe qualquer ocorrência ou probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
- b)Estado B: situação de alerta, quando existe forte probabilidade de ataque a pessoas e bens embarcados;
- c)Estado C: situação de crise, quando está em curso um ataque de pirataria a pessoas e bens embarcados.
- 2 -Compete ao comandante do navio decretar o estabelecimento dos diferentes estados de alerta do navio, devendo o estado A ser implementado quando o navio iniciar a navegação em áreas de alto risco de pirataria.
Artigo 36.º — Estados de alerta do navio
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