- 1 -Sem prejuízo do disposto nos acordos de reciprocidade e dos limites estabelecidos nos artigos anteriores, o embarque e o desembarque da equipa de segurança a bordo em território estrangeiro, bem como das armas e munições constantes do artigo 12.º, é regulado pela legislação do Estado do porto ou do Estado costeiro.
- 2 -Ao comandante do navio compete assegurar a legalidade da entrada e permanência em portos estrangeiros da equipa de segurança, armas e munições a bordo, devendo efetuar um registo onde identifique os membros da equipa de segurança, das armas e das munições embarcadas.
Artigo 40.º — Embarque e desembarque em território estrangeiro
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019