O montante a pagar ao interessado por um regime, relativamente ao qual o mesmo já era pensionista, não pode ser inferior:
- a)No caso do regime geral de segurança social, ao quantitativo que o mesmo regime lhe pagaria se à data do requerimento ocorresse uma situação de cumulação com a parcela de pensão que é da responsabilidade do outro regime;
- b)No caso do regime da função pública, ao valor que lhe estava a ser pago à data do requerimento.