- 1 -A instituição que atribuir a pensão unificada receberá, da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.
- 2 -Sempre que o valor da pensão unificada for superior à soma referida no artigo anterior, o encargo relativo ao excedente é suportado, em partes iguais, pela instituição responsável pelo primeiro regime e pelo pensionista.
- 3 -A comparticipação do pensionista é efectuada por dedução no montante da respectiva pensão.
Artigo 9.º — Repartição dos encargos
Vigente desde: 31/07/1992
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Em vigor desde 31/07/1992