O horário rígido a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, é, nos anos de 1996 a 1999, o que consta dos anexos A e B ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, consoante se trate de serviços não essenciais que encerrem ao sábado ou de serviços essenciais que funcionem ao sábado de manhã, respectivamente.
Artigo 4.º — Duração transitória do horário rígido
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996