- 1 -Transitoriamente, até à generalização da duração de trabalho de trinta e cinco horas semanais:
- a)É obrigatória a previsão das plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas, no caso de horários até trinta e sete horas, e de cinco horas, nos restantes;
- b)Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, no caso de horários até trinta e sete horas, ou de dez horas, nos restantes casos.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, a duração média de trabalho é de sete horas para o pessoal abrangido por uma duração semanal de trinta e cinco horas, de sete ou oito horas para o pessoal abrangido por uma duração semanal inferior a trinta e sete horas, ou superior a este limite, respectivamente, e ainda a que resultar do respectivo regulamento, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã.
Artigo 5.º — Regras especiais transitórias para o horário flexível
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996