- 1 -Para efeitos de aplicação do presente preceito, considera-se conflito de interesses a verificação de qualquer causa qualificada como tal pelo Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
- 2 -O pessoal da UMIC deve, no momento do início de funções, declarar a inexistência de conflito de interesses.
- 3 -Se sobrevier conflito de interesses, deve o mesmo ser, de imediato, declarado ao presidente do conselho directivo, o qual submeterá o assunto à apreciação do respectivo conselho.
- 4 -Caso o conselho directivo da UMIC conclua pela existência de conflito de interesses, tem o respectivo trabalhador o prazo de oito dias para optar pela cessação da situação geradora daquele ou pela cessação do exercício das suas funções.
Artigo 9.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005