- 1 -Os níveis oficiais de mergulhador estabelecem as competências e limites dos seus titulares no âmbito da actividade de mergulho.
- 2 -Sem prejuízo dos níveis previstos nos perfis constantes nos sistemas de formação, aprovados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, são adoptados como níveis oficiais de mergulhador os correspondentes às seguintes normas europeias:
- a)NP EN 14153-1, relativa a mergulhador de nível 1 - «mergulhador supervisionado»;
- b)NP EN 14153-2, relativa a mergulhador de nível 2 - «mergulhador autónomo»; e
- c)NP EN 14153-3, relativa a mergulhador de nível 3 - «líder de mergulho».
Artigo 13.º — Níveis oficiais de mergulhador
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007