- 1 -Os mergulhadores não podem proceder à captura ou à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras actividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.
- 2 -Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras actividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efectuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria.
- 4 -De forma a assegurar a protecção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a actividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.
Artigo 3.º — Preservação de recursos naturais e culturais
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007