- 1 -Constitui contra-ordenação, punida com coima ao mergulhador, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
- a)Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural ou efectuar outras actividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- d)Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca subaquática numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 4.º;
- e)Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- f)Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 9.º;
- g)O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 6.º;
- h)Efectuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 8.º;
- i)Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 10.º;
- j)Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida ou sem estar enquadrado numa escola de mergulho, conforme estabelecido no artigo 16.º;
- l)A falta de cumprimento do estabelecido nas normas europeias referidas nos artigos 13.º e 14.º, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punida com coima à entidade prestadora de serviços, para efeitos do disposto no presente decreto-lei:
- a)A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 12.º;
- b)O fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 26.º;
- c)A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 29.º;
- d)A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 30.º;
- e)O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo 31.º;
- f)A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no artigo 32.º;
- g)Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no artigo 33.º;
- h)A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas no artigo 34.º;
- i)A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para prestadores de serviços de mergulho.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, devendo os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte ser reduzidos a metade.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007