- 1 -A prática do mergulho em águas abertas só pode ser exercida por quem for detentor de certificação válida, nos termos definidos no presente decreto-lei, com excepção dos seguintes casos:
- a)Aulas práticas necessárias à obtenção das certificações realizadas durante os cursos;
- b)As experiências de mergulho, em condições regulamentadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -A prática do mergulho tem de respeitar os limites do nível de certificação do mergulhador.
- 3 -Nos casos em que as condições sejam significativamente diferentes daquelas experimentadas anteriormente, o mergulhador necessita da orientação apropriada, nas condições previstas nas normas europeias, por forma a adquirir experiência, devendo esta ser devidamente assinalada na caderneta de registo de mergulhos.
Artigo 5.º — Necessidade de formação para a prática do mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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