- 1 -Na prática do mergulho é obrigatória a utilização de:
- a)Um instrumento que permita ao mergulhador verificar a profundidade a que se encontra;
- b)Um instrumento que permita ao mergulhador verificar o tempo da duração da imersão;
- c)Um equipamento de controlo de flutuabilidade;
- d)Um instrumento que, durante a imersão, permita aos utilizadores verificar a pressão dos respectivos reservatórios de mistura respiratória.
- 2 -Sempre que a prática do mergulho se realize em meio não condicionado, é obrigatória a utilização de um sistema ou aparelho de respiração alternativa, independente ou não.
- 3 -Todo o equipamento deve cumprir as determinações legais e normas europeias em vigor.
Artigo 6.º — Equipamento mínimo de mergulho
Vigente desde: 22/01/2007
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Em vigor desde 22/01/2007