- 1 -Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que o justifiquem.
- 2 -A verificação da ocorrência de facto relevante para efeitos de alteração ou revisão dos PROF é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas ou, caso integre áreas classificadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente, respetivamente, mediante proposta do ICNF, I. P.
- 3 -A alteração ou a revisão dos PROF deve ocorrer no prazo de dois anos após a publicação da portaria referida no número anterior, devendo ser adoptados os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a respectiva elaboração, aprovação e publicidade, com as devidas e necessárias adaptações.
- 4 -A portaria a que se refere o n.º 2 pode determinar a suspensão, total ou parcial, do PROF objecto de alteração ou revisão, estabelecendo o respectivo prazo.
- 5 -As novas orientações introduzidas por via da alteração ou revisão dos PROF devem ser contempladas em sede da primeira alteração ou revisão dos PGF que ocorra posteriormente àquelas.
- 6 -Os efeitos dos PGF não revistos perduram pelo prazo máximo de três anos após a aprovação da alteração ou revisão dos respetivos PROF.
- 7 -Os interessados podem requerer ao ICNF, I. P., até ao termo do prazo referido no número anterior, a emissão de uma declaração de desnecessidade de adaptação dos PGF, na medida em que estes se conformem com os respetivos PROF entretanto aprovados ou revistos.
Artigo 24.º — Alteração e revisão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 13/06/2017
Decreto-Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(12/06/2017)
Alterado
Em vigor de 27/10/2010 a 12/06/2017
Decreto-Lei n.º 114/2010 - 1.ª Série(22/10/2010)
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