- 1 -Na prossecução das atribuições conferidas pelo presente decreto-lei, compete à Docapesca:
- a)Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público que lhe estejam afetos, integrados na sua área de jurisdição;
- b)Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, exceto as utilizações que, nos termos destes diplomas, caibam à autoridade nacional da água;
- c)Licenciar atividades portuárias de exercício condicionado e concessionar serviços públicos portuários, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o CCP;
- d)Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado afetos à Docapesca, mediante o pagamento de compensação financeira, cabendo a esta a prática de todos os atos respeitantes à outorga do auto de cedência e aceitação, à fixação dos seus termos e condições e à sua execução, modificação e extinção e à fiscalização do cumprimento do fim justificativo da cedência;
- e)Elaborar planos das suas áreas portuárias, no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário;
- f)Proceder à expropriação por utilidade pública, ocupar terrenos, implantar traçados e exercer as servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
- g)Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais, nos termos legais;
- h)Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
- i)Assegurar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e sua fiscalização;
- j)Defender os bens do domínio público do Estado que lhe estão afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;
- k)Assegurar a prossecução das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária, na sua área de jurisdição, de acordo com o regime legal aplicável;
- l)Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões de autoridade, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração da autoridade marítima e das autoridades administrativas e policiais;
- m)Prevenir, proceder ao controlo de infrações e aplicar sanções por atividades ilícitas, designadamente no domínio dos recursos hídricos e da segurança marítimo-portuária, de acordo com a legislação aplicável;
- n)Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades para fins de natureza não diretamente portuária;
- o)Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da Docapesca;
- p)Licenciar a atividade de transporte regular fluvial ou marítimo de passageiros nas suas áreas de jurisdição.
- 2 -No exercício das competências referidas no número anterior, os representantes e trabalhadores da Docapesca podem:
- a)Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
- b)Identificar pessoas ou entidades que atuem em violação das disposições legais e regulamentares de proteção marítimo-portuária, ou do património do Estado afeto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional.
- 3 -Sempre que tal se revele necessário, deve ser facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados nas infraestruturas portuárias sob jurisdição da Docapesca ou atracados aos cais, aos seus representantes e trabalhadores no exercício das suas funções, encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela mesma, acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 03/02/2014
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Em vigor desde 03/02/2014