- 1 -A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
- 3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente:
- a)A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
- b)(Revogada.)
- c)A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.
Artigo 10.º — Condução estratégica do Fundo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Decreto-Lei n.º 122/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Alterado
Em vigor de 31/12/2021 a 31/12/2024
Decreto-Lei n.º 123/2021 - 1.ª Série(30/12/2021)
Comparar com a versão em vigorOriginal