- 1 -O conselho consultivo é a estrutura de consulta do Fundo, a quem compete:
- a)Analisar e emitir opinião sobre a estratégia de investimento do Fundo;
- b)Analisar e emitir opinião sobre as grandes linhas de orientação em função dos objetivos preconizados, sugerindo novas áreas de atuação a serem cobertas;
- c)Propor medidas que possam melhorar a adequação do Fundo aos seus objetivos e políticas prosseguidas.
- 2 -A composição do conselho consultivo é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, devendo ser composto por todas as entidades que financiam o Fundo, pela Direção-Geral de Política do Mar, que preside, e por entidades públicas e privadas que atuem, de forma relevante, nas áreas de atuação do Fundo.
- 3 -Podem ser designadas para o conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atuação do Fundo, até ao número de um terço do total dos seus membros;
- 4 -Os membros do conselho consultivo do Fundo não são remunerados e não têm direito a qualquer ajuda de custo, senha de presença ou despesa de representação.
Artigo 13.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2025