- 1 -São candidatos ao concurso externo para o ano 2018/2019, regulado pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, os técnicos especializados com habilitação científica adequada em LGP que tenham exercido funções no ano letivo 2017/2018 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação.
- 2 -Os candidatos que à data da colocação não são profissionalizados integram a carreira de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua atual redação, até 31 de agosto do ano seguinte à abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 4, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Estatuto da Carreira Docente, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -Os candidatos que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112, de acordo com a tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 4 -As condições da profissionalização em serviço dos técnicos especializados são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 6.º — Integração na carreira
Vigente desde: 07/03/2018
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Em vigor desde 07/03/2018