- 1 -A carreira de professor da EPP, constante do mapa I anexo ao presente diploma, rege-se pelo disposto na lei geral para os professores dos ensinos preparatório e secundário, nomeadamente no que toca ao desenvolvimento da carreira, normas de ingresso e acesso e respectivas remunerações.
- 2 -Para o ingresso na carreira referida no número anterior, e sempre que contemple professores abrangidos pelos grupos de docência legalmente definidos, é exigida a habilitação profissional que ao tempo vigorar para os professores do 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário.
- 3 -O sistema de profissionalização dos professores do quadro da EPP não abrangidos pelos grupos de docência já definidos será estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 15.º — Carreira de professor
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989