- 1 -A Escola pode atribuir subsídios a pescadores durante o tempo que frequentarem os cursos ministrados neste estabelecimento de ensino, como forma de compensação a prestar àqueles alunos que, na condição de trabalhadores, fiquem por esse motivo na situação de inactividade profissional em formação, tomando-se por base o salário mínimo nacional em vigor e tendo-se ainda em consideração o respectivo agregado familiar.
- 2 -A autorização para a utilização e distribuição de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Escola e destinadas aos fins mencionados no número anterior é da competência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 27.º — Atribuição de subsídios a alunos
Vigente desde: 11/01/1989
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Em vigor desde 11/01/1989