As facilidades previstas nos artigos 17.º e 18.º não conferem ao importador a faculdade de dispor ou modificar, no todo ou em parte, as mercadorias descarregadas, as quais, salvo nos casos previstos na lei ou precedendo autorização expressa do chefe da estância de domiciliação, não poderão ser removidas do local em que se encontram ou manipuladas até à sua libertação da acção fiscal.
Artigo 19.º — Utilização ou modificação das mercadorias
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991