- 1 -Os prazos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 281/86, de 5 de Setembro, respectivamente para entrega da declaração sumária e permanência das mercadorias em depósito provisório, contam-se a partir da:
- a)Data e hora do aviso de chegada, para as mercadorias transportadas para as instalações do interessado a coberto de um título de trânsito internacional;
- b)Data e hora de chegada das mercadorias ao País, para as mercadorias transportadas para as instalações do interessado a coberto de um título de trânsito nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deverá o responsável principal ou o seu representante inscrever a data e a hora aí previstas na declaração de trânsito nacional.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991