- 1 -É obrigatória a colocação das mercadorias em depósito provisório quando as instalações aprovadas para as receber detenham este estatuto.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, a declaração sumária com base na qual as mercadorias são colocadas em depósito provisório é constituída pelo título de trânsito, eventualmente corrigido das diferenças verificadas pelo importador conjuntamente com o transportador, pelos seus representantes ou pelos serviços aduaneiros, consoante os casos.
Artigo 21.º — Colocação de mercadorias em depósito provisório
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991