- 1 -Poderão os beneficiários de um acordo de domiciliação vir a ser autorizados a entregar, para cumprimento das formalidades de desembaraço aduaneiro, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças:
- a)Por cada operação, uma declaração simplificada, revestindo a forma de um documento comercial, contendo os elementos necessários à identificação das mercadorias, à qual devem ser juntos todos os documentos a cuja apresentação está subordinada a autorização de saída das mesmas;
- b)No prazo máximo de 24 horas após a autorização de saída, uma declaração complementar, feita nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.º 678/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85, do Conselho, de 8 de Julho de 1985.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderá o interessado ser autorizado a apresentar, em vez da declaração nela prevista, uma declaração complementar, periódica ou recapitulativa, englobando um conjunto de operações efectuadas num dado período de tempo, designado «período de globalização».
Artigo 23.º — Procedimento simplificado
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991