- 1 -Às infracções ao disposto no presente diploma ou no acordo de domiciliação é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
- 2 -A utilização ou modificação das mercadorias antes do desembaraço aduaneiro, bem como a guarda ou armazenagem em locais diversos daqueles para que foi autorizada a descarga, constantes do acordo de domiciliação, serão punidas com a suspensão do regime por um período de 6 a 24 meses, independentemente de o facto ser qualificado de contra-ordenação fiscal aduaneira de descaminho.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em caso de reincidência ou de utilização do regime de domiciliação para fins fraudulentos, será o beneficiário dele excluído definitivamente, sem embargo do procedimento fiscal a que haja lugar.
Artigo 24.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991