- 1 -As mercadorias destinadas a serem declaradas para introdução no consumo ou para qualquer outro regime aduaneiro, com excepção da introdução em livre prática apenas ou para entreposto, podem ser desembaraçadas da acção fiscal mediante recurso ao regime de domiciliação regulado nos artigos seguintes.
- 2 -A domiciliação é obrigatoriamente aplicável a todas as remessas de mercadorias que preencham as condições dos artigos 4.º ou 13.º, independentemente da natureza das imposições que sobre elas recaiam ou do destino aduaneiro que lhes seja atribuído, destinadas a qualquer importador que tenha celebrado com a administração aduaneira um acordo de domiciliação.
- 3 -Poderão não ser abrangidas pela domiciliação:
- a)As mercadorias objecto de certas correntes comerciais, ou outras, que a Direcção-Geral das Alfândegas, no sentido de reforçar o seu controlo, entenda excluir da aplicação deste regime, a título temporário ou definitivo;
- b)Excepcionalmente, e a solicitação do interessado, por despacho do director da alfândega competente, as remessas de mercadorias para as quais, por razões económicas ou ligadas à especificidade do tráfego respectivo, a aplicação do regime se revele dificilmente realizável.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 10/01/1991
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Em vigor desde 10/01/1991