- 1 -Os bens classificados, quer individual quer conjuntamente, são objecto de registo pelo órgão de gestão.
- 2 -O registo será actualizado, desde que haja ocorrências que o justifiquem.
Artigo 28.º — Certificado de registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2001
Lei n.º 107/2001 - 1.ª Série(08/09/2001)
Original
Em vigor de 23/01/1993 a 06/11/2001