- 1 -Em casos excepcionais, pode ser deferida temporariamente, no acto de autorização de funcionamento do curso, a redução da exigência fixada no artigo anterior quando se trate:
- a)De área científica ou de um projecto pedagógico que envolva, de modo significativo, uma inovação do sistema educativo;
- b)Do ensino artístico;
- c)Do ensino de enfermagem;
- d)De domínios científicos nos quais não exista pessoal docente com a habilitação exigida no ensino superior público.
- 2 -Em caso algum poderá a dispensa a que se refere o número anterior exceder o período de leccionação do primeiro curso.
Artigo 29.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 22/01/1994
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