- 1 -Quando for concedida uma patente para uma invenção cujo objecto se encontra em regime de monopólio legal, o monopolista só poderá utilizar a invenção com o consentimento do titular da patente, mas será obrigado a aplicar na sua indústria as invenções que suponham um progresso técnico notável para a mesma, obtendo o correspondente direito de exploração.
- 2 -O cumprimento da obrigação referida no número anterior poderá ter lugar, voluntariamente, por iniciativa do monopolista, do titular da patente ou do Ministério Público.
- 3 -O valor a pagar ao titular da patente será fixado por acordo entre as partes ou por decisão judicial.
- 4 -As patentes cujo objecto não seja explorado por impedimento resultante da existência de um monopólio legal não vencem anuidades.
Artigo 101.º — Regime de monopólio legal
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995