- 1 -O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada directamente ou por pessoa por ele autorizada, mediante a execução da mesma no território nacional e comercializando os resultados obtidos de forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
- 2 -A exploração deve ter início no prazo de três anos a contar da data da publicação do aviso de concessão da referida patente no Boletim da Propriedade Industrial, mas nunca depois de decorridos quatro anos sobre a data do depósito do pedido de patente.
- 3 -Para efeito de exploração da invenção patenteada mediante a execução da mesma, qualquer território dos Estados comunitários é equiparado ao território nacional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comercialização em Portugal de objectos ou produtos fabricados no estrangeiro não constitui exploração da invenção.
Artigo 103.º — Obrigatoriedade de exploração
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995