- 1 -Decorrido o prazo para a apresentação de reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá ao estudo do processo, o qual consistirá, principal e obrigatoriamente, no exame da marca registada e sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes, depois do que será o processo informado e submetido a despacho, que poderá ser de concessão, de recusa ou de recusa provisória.
- 2 -O despacho deve ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.
- 3 -O registo será concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido revelado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
- 4 -O registo será recusado quando a reclamação for considerada procedente.
- 5 -O registo será recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
- 6 -Da recusa provisória será o requerente imediatamente notificado.
- 7 -Ao aviso de recusa provisória deverá o requerente responder no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar automaticamente definitiva.
- 8 -Se, perante a resposta do requerente, os serviços concluírem que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho será proferido no prazo de 90 dias a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
- 9 -Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória tornar-se-á definitiva.
- 10 -O prazo previsto no n.º 7 é prorrogável, pelo mesmo período, uma única vez, por despacho do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 11 -O despacho definitivo de concessão ou recusa será notificado ao requerente com indicação do Boletim em que o aviso do mesmo será publicado.
Artigo 187.º — Formalidades subsequentes do processo
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995