- 1 -Depois de findo o prazo de recurso do despacho de concessão ou recusa do registo, os diplomas ou outros documentos constantes do processo serão restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
- 2 -A restituição ao requerente será feita mediante recibo, que se juntará ao processo.
Artigo 223.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995