Além das pessoas a quem a lei de processo penal confere o direito de se constituírem assistentes, os organismos patronais, sindicatos ou associações interessadas, legalmente constituídos, têm legitimidade para intervir como assistentes nos processos crime previstos neste Código.
Artigo 273.º — Assistentes
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995