- 1 -Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 29.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -O averbamento far-se-á no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão ou licença.
- 3 -Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deverá também assinar o documento que o comprova ou fazer declaração expressa de que aceita a transmissão.
- 4 -O título será restituído ao requerente depois do averbamento e o requerimento e os documentos serão juntos ao processo respectivo.
- 5 -Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 31.º — Averbamentos
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995