- 1 -Dos despachos do presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber recurso nos termos do artigo 38.º caberá recurso para o ministro da tutela.
- 2 -O disposto neste artigo não obsta a que se submetam à apreciação e decisão ministerial outros assuntos, quando se suscitem dúvidas ou dificuldades que aconselhem a recorrer à autoridade do Ministro ou quando, por sua ordem, quaisquer assuntos lhe sejam presentes.
Artigo 46.º — Recurso tutelar
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995