- 1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá à publicação no Boletim da Propriedade Industrial de uma menção relativa à remessa da tradução referida no artigo 75.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
- 2 -A publicação da menção só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 78.º — Publicação da menção relativa à tradução
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995