- 1 -Sempre que um depositante desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve depositar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português do pedido internacional, no prazo estabelecido no artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 39.º do Tratado de Cooperação, conforme o caso, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
- 2 -O depositante deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela terceira anuidade, quando esta taxa é exigível mais cedo.
- 3 -Se o depositante não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1 no prazo indicado no mesmo número, poderá ainda fazê-lo no prazo de dois meses a contar do termo do prazo mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 90.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995