- 1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a lavagem e tratamento das roupas de uso comum utilizadas, devendo em qualquer dos casos existir condições para desinfecção de roupa infecto-contagiosa.
- 2 -Sempre que as unidades assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir, em função do respectivo volume, áreas adequadas à sua recepção, lavagem, tratamento e armazenagem, bem como os equipamentos mínimos descritos no n.º 1 do anexo V.
- 3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a lavagem e tratamento da roupa comum utilizada, devem possuir os equipamentos mínimos descritos no n.º 2 do anexo V.
Artigo 24.º — Serviço de lavandaria
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999