Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
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- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA, será suspensa a concessão dos reembolsos que não estejam garantidos nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 16.º
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- 4 -São aplicáveis as normas da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário relativas ao procedimento de reclamação graciosa, designadamente no que se refere à matéria de competência e às regras de tramitação dos procedimentos, em tudo o que não estiver previsto nos números anteriores.