O estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas será objecto de regulamentação através de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 13.º — Zonas livres
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005