- 1 -O agricultor que pretenda cultivar variedades geneticamente modificadas deve:
- a)Participar, antes de iniciar pela primeira vez o cultivo de variedades geneticamente modificadas, em acções de formação promovidas pelas organizações de agricultores ou pelos produtores ou acondicionadores de semente, cujo conteúdo é aprovado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e inclui as normas a aplicar ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, nomeadamente no que respeita às medidas de minimização da presença acidental de pólen e de minimização da presença acidental proveniente de misturas mecânicas associadas às operações de sementeira, colheita, transporte e armazenamento;
- b)Participar nas acções de formação referidas na alínea anterior preferencialmente antes da aquisição das variedades geneticamente modificadas;
- c)Notificar, mediante o preenchimento e entrega do modelo constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, a organização de agricultores ou a direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração agrícola, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, indicando, nomeadamente, a espécie e variedade geneticamente modificada a cultivar, a área e local onde irá efectuar o cultivo e as medidas de coexistência que se obriga a aplicar;
- d)Informar, antes de efectuar a sementeira, a organização de agricultores e a DRA respectivas de qualquer alteração ocorrida nos elementos constantes da notificação;
- e)Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no anexo I para o isolamento da espécie em questão, quer cultivem ou não essa mesma espécie vegetal nas suas explorações agrícolas ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas como sejam semeadores e ceifeiras debulhadoras, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas.
- 2 -O agricultor que cultive variedades geneticamente modificadas deve:
- a)Cumprir as normas técnicas definidas no anexo I;
- b)Facultar o acesso às explorações agrícolas e respectivas instalações e prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das acções de controlo e acompanhamento, tendo em vista a verificação da aplicação das normas definidas no presente diploma.
- 3 -Quando os deveres previstos no presente artigo forem assumidos por uma pessoa colectiva, esta designa os elementos que participam nas acções de formação.
Artigo 4.º — Obrigações gerais dos agricultores
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005