- 1 -Os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas podem ficar dispensados da aplicação das medidas de minimização da presença acidental de pólen ou de misturas mecânicas, tal como definidas no anexo I, nas seguintes situações:
- a)Quando, voluntariamente, se associam por forma a constituir zonas de produção dedicadas em exclusivo ao cultivo de variedades geneticamente modificadas derivadas do mesmo organismo geneticamente modificado;
- b)Quando se verificar que os produtos agrícolas produzidos, numa determinada exploração agrícola ou região, quer seja a partir de variedades geneticamente modificadas, derivadas ou não do mesmo organismo geneticamente modificado, quer de variedades convencionais que se destinam a ser misturadas em lotes a rotular como contendo organismos geneticamente modificados e com indicação dos respectivos identificadores únicos.
- 2 -Nas zonas limítrofes de uma zona de produção, os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas devem cumprir o definido no anexo I.
- 3 -O estabelecimento de uma zona de produção de cultivo de variedades geneticamente modificadas deve ser comunicado, anualmente, por escrito à organização de agricultores ou à DRA respectiva, identificando os agricultores aderentes e as respectivas explorações agrícolas envolvidas.
Artigo 5.º — Zonas de produção de variedades geneticamente modificadas
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005