- 1 -Compete à DGPC:
- a)Proceder à elaboração e actualização das normas técnicas para o cultivo de variedades geneticamente modificadas, por espécie ou grupo de espécies, as quais integram o anexo I;
- b)Definir o conteúdo técnico das acções de formação para os agricultores relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas;
- c)Proceder à recepção das notificações provenientes das DRA relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, sua apreciação e divulgação, em particular ao Instituto do Ambiente;
- d)Proceder à elaboração e divulgação do relatório anual de acompanhamento.
- 2 -Compete ao Instituto do Ambiente proceder à recepção, registo e divulgação das notificações relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas, de acordo com a alínea g) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.
- 3 -Compete às DRA da área de localização das explorações agrícolas de cultivo de variedades geneticamente modificadas:
- a)Proceder à recepção das notificações de cultivo de variedades geneticamente modificadas, quer entregues directamente pelos agricultores, quer através das organizações de agricultores, e respectivo envio à DGPC;
- b)Proceder à divulgação e afixação, nos locais próprios da respectiva sede e delegações, bem como no seu sítio da Internet, das listas das explorações agrícolas que apresentaram a notificação, indicando a espécie e variedade, a data provável de sementeira ou plantação e as medidas de coexistência a aplicar;
- c)Executar as acções de controlo e fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente diploma;
- d)Comunicar à DGPC da constituição de zonas de produção na sua área geográfica de actuação;
- e)Colaborar na execução das acções do plano de acompanhamento com vista à elaboração pela DGPC do relatório anual.
- 4 -Os produtores e ou acondicionadores de semente de variedades geneticamente modificadas devem:
- a)Assegurar que cada embalagem de semente de uma variedade geneticamente modificada, por si produzida, acondicionada ou comercializada, deva ser portadora de um folheto informativo, aprovado pela DGPC, que facilite ao agricultor o cumprimento das medidas de coexistência e das normas de rastreabilidade e rotulagem;
- b)Fornecer à DRA respectiva a lista dos agricultores que lhes adquiriram semente de variedades geneticamente modificadas em cada campanha agrícola;
- c)Realizar acções de formação destinadas aos agricultores que pretendam cultivar variedades geneticamente modificadas, assegurando o registo dos que as frequentaram e o respectivo acompanhamento técnico no cultivo daquelas variedades;
- d)Enviar à DRA respectiva a lista dos agricultores que participaram nas acções de formação realizadas.
- 5 -As organizações de agricultores devem:
- a)Realizar as acções de formação destinadas aos agricultores e proceder ao registo dos que as frequentaram;
- b)Enviar às DRA respectivas a lista dos agricultores que participaram nas acções de formação realizadas;
- c)Proceder à recepção e registo das notificações de cultivo e ao seu envio à DRA da área geográfica das explorações agrícolas visadas;
- d)Informar a DRA respectiva da constituição de zonas de produção.
Artigo 6.º — Competências e deveres
Vigente desde: 21/09/2005
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Em vigor desde 21/09/2005