- 1 -O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da UE.
- 2 -São atribuições do INRB, I. P.:
- a)Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural e da protecção das culturas, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas indústrias alimentares e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal e do desenvolvimento rural;
- b)Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas das pescas e recursos do mar;
- c)Participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao MADRP e assegurar as funções de laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal;
- d)Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.
- 3 -O INRB, I. P., integra três departamentos dotados de autonomia científica e técnica, orientados, respectivamente, para a investigação agrária, para a investigação sobre pescas e recursos do mar e para a investigação veterinária.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INRB, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 5 -O INRB, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e três vogais.
Artigo 19.º — Instituto Nacional de Recursos Biológicos
Vigente desde: 08/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008