- 1 -O conselho geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, em Abril e em Outubro e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos dois terços dos membros desse conselho ou a pedido do presidente da comissão executiva.
- 2 -As sessões do conselho geral são orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período coincidente com o do mandato do presidente da CNC.
- 3 -Para funcionamento do conselho geral é indispensável a presença da maioria de dois terços dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.
- 4 -Caso decorra meia hora após a hora para que foi marcada a reunião e não se verifique a existência da maioria prevista no número anterior, é suficiente a presença da maioria simples dos membros.
- 5 -As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes, desde que se verifique a presença da maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
- 6 -Para a deliberação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, é necessária a aprovação da maioria dos membros em efectividade de funções, por voto secreto.
- 7 -O conselho geral pode criar comissões especializadas, fixando-lhe o âmbito, a duração e a composição.
Artigo 14.º — Funcionamento do conselho geral
Vigente desde: 13/07/2009
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Em vigor desde 13/07/2009