- 1 -O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes, ficando um deles na posse do mutuante, que se designa por «termo de penhor», sendo o outro, denominado «cautela de penhor», destinado ao mutuário.
- 2 -No contrato são identificadas as partes contratantes, com menção do nome do mutuário, residência, número de identificação civil e número de identificação fiscal, bem como a descrição pormenorizada das coisas dadas em penhor.
- 3 -Constam, ainda, do contrato:
- a)O valor da avaliação;
- b)A taxa de avaliação e o montante cobrado a esse título;
- c)O montante mutuado;
- d)A taxa de juro;
- e)A data de início e termo do contrato;
- f)As regras indemnizatórias em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio das coisas dadas em penhor;
- g)As condições de amortização do empréstimo;
- h)A informação sobre a possibilidade de venda da coisa em leilão em caso de mora por período superior a três meses;
- i)As condições de resgate das coisas dadas em penhor;
- j)As regras para a atribuição do remanescente da venda da coisa dada em penhor;
- k)A informação ao mutuário de que a cautela de penhor só pode ser transmitida a terceiros mediante prévio conhecimento do mutuante, dos elementos de identificação do novo titular.
- 4 -A minuta de contrato deve prever campos para a indicação, facultativa, do endereço de correio eletrónico, para efeito de comunicações do mutuante, e do número de identificação bancária (NIB) do mutuário, para efeito de devolução do remanescente da venda da coisa dada em penhor.
- 5 -É proibida a celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com pessoa considerada incapaz, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 17.º — Contrato
Vigente desde: 11/08/2015
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Em vigor desde 11/08/2015