As funções de director de departamento e de director de qualquer das unidades funcionais neles integradas serão exercidas sem prejuízo das actividades de investigação, docentes ou técnicas dos seus titulares.
Artigo 18.º — (Regime de exercício dos cargos dirigentes dos departamentos e das unidades funcionais neles integrados)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983