Para efeitos de remunerações e regalias, o pessoal dirigente poderá optar, a todo o tempo, pelo vencimento, gratificações e outros abonos que, a qualquer título, tinha no serviço de origem, sendo-lhe, contudo, essas remunerações pagas pelo Instituto.
Artigo 36.º — (Opção de remunerações e regalias)
Vigente desde: 19/04/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/04/1983