- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos membros em efectividade de funções ou sob proposta da comissão executiva.
- 2 -As convocatórias para as reuniões do conselho geral serão enviadas com 8 dias de antecedência e delas constará, obrigatoriamente, a respectiva ordem de trabalhos.
- 3 -As reuniões efectuar-se-ão na sede do Instituto ou em local a indicar pelo presidente.
- 4 -Das reuniões do conselho geral serão elaboradas actas, que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da comissão executiva.
Artigo 5.º — (Funcionamento do conselho geral)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983