Os representantes do Ministério das Finanças e do Plano serão nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por períodos trienais, renováveis, podendo ser substituídos a todo o tempo.
Artigo 7.º — (Nomeação dos representantes do Ministério das Finanças e do Plano)
Vigente desde: 19/04/1983
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Em vigor desde 19/04/1983